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Lei de Criação do Brasão e da Bandeira de Alegre/ES

Lei Nº 1420

Cria a Bandeira do Município de Alegre, bem como o seu Brasão.

Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Artº. 1º - A Bandeira Municipal de Alegre, de autoria do heráldista Prof. Orcinoé Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, terá as seguintes características: Esquartelada, em cruz, sendo os quartéis azuis, constituídos por faixas amarelas de dois módulos de largura, carregadas de sobre faixas vermelhas de um módulo, dispostas no sentido horizontal e vertical, e entrecruzadas a uma distância de seis módulos da tralha, tendo neste ponto brocante, um círculo amarelo de oito módulos de circunferência, onde o Brasão Muncipal é aplicado.

     § 1º - De conformidade com a tradição heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes no campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o brasão muncipal é aplicado.

     § 2º - A Bandeira Municipal de Alegre obedece a essa regra geral, sendo "esquartelada em cruz", lembrando nesse símbolo o espírito cristão de um povo. O Brasão, aplicado na Bandeira, representa o Governo Muncipal e o círculo amarelo onde é contido representa a própria Cidade-Sede do Município, que é círculo simbólico heráldico da eternidade porque se trata de uma figura geométrica que não tem princípio e nem fim, a cor amarela simboliza a glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania; as faixas amarelas carregadas de sobre-faixas vermelhas representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território; a cor vermelha, simboliza dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia; os quartéis azuis, assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território muncipal; a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade.

Art. 2º - O Brasão do Município de Alegre, obedecerá as seguintes características: Escudo samnítico encimado pela coroa mural de oito torres, de argente, em campo de Balú, firmado em chefe, uma flor-de-liz aguçada de argente. Ao termo, um triplo mantel de jalde, sendo o central mais elevado, carregado de uma fonte heráldica de góles espargindo água de blaú cortado de uma faixa ondada de blaú como apoios do Escudo, a destra de um ramo de cafeeiro folhado e frutado e à sinistra um ramo de roseira folhado e florido, ambos ao natural;

Parágrafo Único - O Brasão, descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

     a. O escudo samnítico usado para representar o Brasão de Armas de Alegre, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herado pela heráldica brasileira como evocativo da raça latina colonizadora e principal formadora de nossa sociedade;

     b. A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos Brasões domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza ou seja, Sede da Comarca;

     c. A cor blaú (azul) do campo do escudo é o símbolo heráldico da justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;

     d. Firmado em Chefe (parte superior do escudo) a flor-de-liz aguçada e encimando o mantel central ao termo, representa no Brasão Nossa Senhora da Penha, Padroeira do Município;

     e. O metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade;

     f. Ao termo (parte inferior do escudo) o triplo mantel de jalde (ouro) representa a bela e rica região do Caparaó, destacando o mais elevado Mantel Central, representando o Pico da Bandeira, até pouco tempo considerado o ponto culminante do Brasil, com seus 2.884 metros de altitude;

     g. O metal jalde (ouro) é símbolo de glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania;

     h. É o mantel carregado de uma fonte heráldica de goles (vermelho) espargindo água de blaú (azul) lembrando no Brasão a futura estância hidromineral, na fonte do Bom-Ver situada a 800 metros de altitude que, pela inigualável beleza paisagística e clima dos mais saudáveis, tende a se tornar em ponto de atração turística;

     i. A faixa ondada de blaú (azul) representa no Brasão o Rio Alegre que banha a cidade;

     j. Nos ornamentos exteriores, as hastes de café e rosa, lembram no Brasão o produto da terra que mais se destaca e o cognome "Cidade Jardim";

     l. A busina de caça estilo boiadeiro, de agente (prata) representa a pecuária, uma das atividades econômicas de amor destaque na vida do Município;

     m. No listel de góles (vermelho) cor simbólica da dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em letras artentinas (prateadas), o topônimo identificador "Alegre", ladeado pelos milésimos "1820" assinalando a data de sua fundação e "1891" da instalação do Município.

Art. 3º - A Bandeira e o Brasão Municipal de que tratam os artigos 1º e 2º, bem como os seus parágrafos, desta lei, tornam-se símbolos oficiais do Município de Alegre, para todos os efeitos legais.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Alegre -ES, 25 de Setembro de 1981.


Antônio Lemos Júnior
Prefeito Municipal